DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2129217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0802709-90.2023.4.05.0000, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou as alegações de coisa julgada e da prescrição, teses suscitadas em sede de impugnação.
- O cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito ao reconhecimento de coisa julgada, duplicidade de demanda (litispendência) e prescrição no cumprimento de sentença de origem.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14853, 13094, 13149, 14861, 10730
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802709-90.2023.4.05.0000, assim ementado (fls. 147-148):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 880 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou as alegações de coisa julgada e da prescrição, teses suscitadas em sede de impugnação. O cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito ao reconhecimento de coisa julgada, duplicidade de demanda (litispendência) e prescrição no cumprimento de sentença de origem.
2. Deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada suscitada pela União, pois, em caso de improcedência da sentença, a coisa julgada formada em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos não prejudica os seus beneficiários que demandaram individualmente. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.916.882/MG, AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, AgInt no REsp n. 1.964.459/RS.
3. Inexiste óbice ao ajuizamento de ação individual, haja vista que se os autores não participaram da ação coletiva, não podem ser afetados pela coisa julgada oriunda dessa ação, nos termos do REsp 1890827/PE. No caso, não se aplica a tese defendida pela parte agravante de que a leitura dos artigos 103 e 104 do CDC lhe favorece, pois em verdade não há duplicidade de demandas ou duplicidade de execuções.
4. Da leitura do processo originário, verifica-se que há documentação que comprova o pedido para que a parte agravante, UNIÃO, apresentasse as fichas financeiras dos substituídos. Também existe a relação dos substituídos, onde consta os nomes dos exequentes como filiados.
5. Não há como reconhecer a alegada prescrição da pretensão em sede de execução coletiva. É que no caso dos autos o título que lastreia a execução foi constituído sob a vigência do CPC/73, com solicitação das fichas financeiras à União por parte do sindicato. O REsp 1.336.026, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao citado tema, firmou a tese de que desde a vigência da Lei nº 10.444/2002, que acrescentou o § 1º ao art. 604, sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º do CPC/1973, a liquidação da execução dispensa a apresentação de documentos pelo executado, o que autoriza a fluência do prazo prescricional, nos moldes da Súmula 150 do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1253/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. TEMA N. 1.253/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.