DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de P… — CC CC 212922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba (suscitante) e o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Irene Marques Teodoro em face do Município de Pindamonhangaba, na qual se pleiteia o recolhimento de FGTS referente ao período em que a autora ocupou cargo em comissão (Assessora Parlamentar) na Câmara Municipal.
- A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência material por se tratar de vínculo decorrente de cargo em comissão, de natureza jurídico-administrativa, decisão mantida em grau recursal (fls.
- Posteriormente, a autora ajuizou demanda idêntica na Justiça Comum, cujo Juízo declinou a competência em favor da Justiça do Trabalho, sob a argumentação de que o pedido decorre de relação celetista e versa sobre direito trabalhista típico (FGTS), e determinou a remessa dos autos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba (suscitante) e o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Irene Marques Teodoro em face do Município de Pindamonhangaba, na qual se pleiteia o recolhimento de FGTS referente ao período em que a autora ocupou cargo em comissão (Assessora Parlamentar) na Câmara Municipal.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência material por se tratar de vínculo decorrente de cargo em comissão, de natureza jurídico-administrativa, decisão mantida em grau recursal (fls. 443-445).
Posteriormente, a autora ajuizou demanda idêntica na Justiça Comum, cujo Juízo declinou a competência em favor da Justiça do Trabalho, sob a argumentação de que o pedido decorre de relação celetista e versa sobre direito trabalhista típico (FGTS), e determinou a remessa dos autos (fls. 269-271), o que ensejou a suscitação de conflito negativo de competência pelo Juízo trabalhista (fls. 445-446).
O Ministério Público Federal m anifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP (fls. 494-496).
É o relatório.
Conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça , tratando-se de cargo em comissão, a competência é da Justiça Comum Estadual para julgamento do feito, dada a relação jurídico- administrativa entre o Poder Público e o servidor, ainda que regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração.
2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218
[trecho intermediário suprimido]
para processar e julgar a ação em tela.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.