DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOG… — REsp REsp 2129237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: Processo Civil.
- Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a prescrição suscitada pelo agravante, ao fundamento de que a data inicial a ser considerada é a do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, ora agravante, ocorrida em 2 de setembro de 2019, atinente ao cumprimento de obrigação de fazer pendente.
- Noticia a agravante que em maio de 2022, a parte exequente postulou o pagamento decorrente de ação coletiva que transitou em julgado em 19 de outubro de 1994.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9484, 10347, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
Processo Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a prescrição suscitada pelo agravante, ao fundamento de que a data inicial a ser considerada é a do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, ora agravante, ocorrida em 2 de setembro de 2019, atinente ao cumprimento de obrigação de fazer pendente.
1. Noticia a agravante que em maio de 2022, a parte exequente postulou o pagamento decorrente de ação coletiva que transitou em julgado em 19 de outubro de 1994.
2. Aduz que a pretensão executória está prescrita, nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32, bem como na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.
3. Sustenta que o prazo para executar o cumprimento das obrigações derivadas de título judicial é único, podendo ser suspenso ou interrompido nos casos previstos na legislação. Se a execução se funda no título judicial formado no processo de conhecimento, é da data do trânsito em julgado atinente ao processo de conhecimento que se inicia a contagem do prazo prescricional.
4. No caso, em 12 de março de 1997 foi iniciada a ação de cumprimento sentença da obrigação de fazer. No curso da ação foi constatado que a obrigação de fazer foi cumprida em parte, sendo requerida sua complementação. Ante a negativa do pedido, foi interposto o Agravo de Instrumento 130893-PE, que foi improvido. Desafiado pelo Recurso Especial 1519359-PE, que somente transitou em julgado em 02 de setembro de 2019.
5. Tendo em vista que o trânsito em julgado do mencionado REsp 1519359/PE, movimentado contra decisão que tratou do cumprimento da obrigação de fazer, ocorreu em 02 de setembro de 2019 e o exequente propôs a execução da obrigação de pagar em 2022, não decorreu o prazo prescricional para pretensão executória relativamente à mencionada obrigação de pagar
6. Precedentes desta Corte: pje. 08076988120194050000, AGTR., des. Carlos Vinícius Calheiros Nobre (convocado), 4ª Turma, Julgamento em 18 de fevereiro de 2020 e pje. 0805560-73.2021.4.05.0000, AGTR., des. Frederico Wildson da Silva Dantas, convocado, julgamento em 14 de setembro de 2021.
7. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439/443).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.