DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE LO… — CC CC 212925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR e o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no bojo da ação ordinária ajuizada por GERCIO LUIZ BONESI contra a UNIÃO, por meio do qual o autor objetiva provimento jurisdicional para anular Processo Administrativo Disciplinar n.
- 21000.031638/2017-19/MAPA, que resultou na aplicação da penalidade de demissão.
- Extrai-se dos autos que o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR, em prevenção/dependência ao processo n.
- O magistrado federal da SJ/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que não havia identidade de causa de pedir e de pedido entre a presente demanda e aquela em trâmite naquele juízo, a caracterizar conexão (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR e o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no bojo da ação ordinária ajuizada por GERCIO LUIZ BONESI contra a UNIÃO, por meio do qual o autor objetiva provimento jurisdicional para anular Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.031638/2017-19/MAPA, que resultou na aplicação da penalidade de demissão.
Extrai-se dos autos que o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR, em prevenção/dependência ao processo n. 5020569-28.2023.4.04.7001 (e-STJ fls. 2.400/2.405).
O magistrado federal da SJ/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que não havia identidade de causa de pedir e de pedido entre a presente demanda e aquela em trâmite naquele juízo, a caracterizar conexão (e-STJ fls. 2.414/2.417).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA (e-STJ fls. 2.430/2.436).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema" (CC n. 172.824/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/2/2022).
Acerca da conexão, assim estatui o art. 55, § 3º, do CPC/2015:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Feito o registro, verifica-se dos autos que foi deflagrada operação da Polícia Federal - Carne Fraca -, a qual revelou a existência de uma organização criminosa estruturada no âmbito da
[trecho intermediário suprimido]
5020569-28.2023.4.04.7001) que:
a) são originárias do Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.031638/2017-19 - MAPA;
b) possuem o mesmo núcleo fático e jurídico - operação deflagrada pela Polícia Federal (Carne Fraca) e o mesmo PAD ;
c) as causas de pedir convergem, ainda que com algumas nuances procedimentais;
d) os pedidos visam o mesmo objetivo, qual seja, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.031638/2017-19 - MAPA que resultou na pena de demissão de vários agentes públicos, incluindo a parte interessada.
Assim , penso que a reunião dos processos impõe-se em razão da conexão e para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, ora suscitante.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.