DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Israel Carneiro Matos, contra acórdão… — EREsp EREsp 2129254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Israel Carneiro Matos, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado (fl.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
- É correta a aplicação da penalidade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Israel Carneiro Matos, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado (fl. 1.641e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Ação de manutenção de posse.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nesses termos (fl. 1.696e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a parte embargante aduz que o acórdão embargado divergiu do entendimento externado pela Primeira Turma no processo AgRg no REsp 1.202.620/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/08/2013 (fls. 1.720/1.726e; 1.738e), no sentido de que "havendo sido julgado, no mérito, improcedente o pedido formulado em ação rescisória, sobressai a ausência de interesse em recorrer da parte ré quanto ao reexame das preliminares rejeitadas", com definição do interesse recursal como binômio utilidade/necessidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18; AgInt nos EREsp23/03/20 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.
III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/20).
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Resta prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de tutela de urgência (fls. 1.734/1.762e).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.