DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, com respaldo nas alíneas … — REsp REsp 2129265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU.
- Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
- A jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE MENDONÇA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 250-251):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATORIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91.
3. A aludida interpretação se mostra razoável, refletindo o espírito da lei, notadamente porque a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) e os ferroviários em atividade, evitando qualquer decréscimo salarial.
4. Estando a parte impetrante trabalhando junto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, não faz jus à complementação de aposentadoria.
5. Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na hipótese (Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 270-278).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei 8.186/1991, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 282-312).
Quanto ao mérito, afirma que todos os requisitos legais para a complementação foram preenchidos: admissão na subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) - até 21/05/1991; percepção de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Argumenta que não há na Lei nº 8.186/1991 exigência de inatividade/desligamento do emprego para concessão do benefício, sendo indevida interpretação extensiva que crie requisito não previsto em lei.
O recurso especial foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
faz jus à complementação pleiteada.
8. A adoção de entendimento diverso, tal como propõe o ora recorrente, importaria na desvirtuação da finalidade contida na Lei 8.186/1991, na medida em que o eventual deferimento do pedido de complementação da aposentadoria implicaria aumento de sua remuneração a patamar superior ao dos demais ferroviários em atividade, porém não aposentados.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 1.960.191/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.
Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Em relação à suposta violação à alínea "c" do art. 105 do permissivo constitucional, resta prejudicada sua análise quando não se comprova violação à alínea "a".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.