DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cí… — CC CC 212929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio do Sul (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação monitória ajuizada por Sandra Ressel contra Maria Helena Crispim Luciano e outros.
- A ação foi ajuizada perante o Juízo de Rio do Sul/SC, foro de domicílio da autora.
- No entanto, após aditamento da inicial para incluir o Município de Morrinhos do Sul/RS, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Cível de Torres/RS (comarca que integra o Município de Morrinhos do Sul).
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4970, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio do Sul (suscitado).
Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação monitória ajuizada por Sandra Ressel contra Maria Helena Crispim Luciano e outros.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Rio do Sul/SC, foro de domicílio da autora. No entanto, após aditamento da inicial para incluir o Município de Morrinhos do Sul/RS, os autos foram remetidos para a 2ª Vara Cível de Torres/RS (comarca que integra o Município de Morrinhos do Sul).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, argumentando que "a competência territorial possui natureza relativa, de modo que não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pelo demandado em preliminar de contestação", bem como que "a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judicial ou alterarem a competência absoluta, o que não é o caso dos autos" (fl. 317).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS (suscitante) (fls. 328/335).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para apreciar ação monitória em que foi determinada a inclusão no polo passivo do Município de Morrinhos do Sul/RS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5492, afirmou a inconstitucionalidade do disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, vedando que Estados e o Distrito Federal possam responder a ações judiciais em qualquer comarca do país, limitando a regra de competência às comarcas que se inserem nos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
Neste sentido:
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir
[trecho intermediário suprimido]
judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.
(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: CC 213.063/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 28/05/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflit o negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS (suscitante).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA À COMARCA INSERIDA NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE FEDERADO QUE FIGURE COMO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.