DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SB CALDEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fund… — REsp REsp 2129301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SB CALDEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de rescisão de contrato c/c devolução de valores pagos, ajuizada por ALEX DE SOUZA DA SILVA, em desfavor da recorrente e de SAO BENTO INCORPORADORA LTDA (ora interessada), em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
- Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para afastar a incidência da taxa de fruição e para que a devolução dos valores pagos seja feita em parcela única.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SB CALDEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 19/12/2023.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2024.
Ação: declaratória de rescisão de contrato c/c devolução de valores pagos, ajuizada por ALEX DE SOUZA DA SILVA, em desfavor da recorrente e de SAO BENTO INCORPORADORA LTDA (ora interessada), em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; e b) condenar a recorrente e a SAO BENTO INCORPORADORA LTDA a restituir ao recorrido os valores pagos relativamente aos referidos contratos, atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) os débitos de IPTU, desde que lançados pela municipalidade, a descontar do quantum a ser devolvido à parte autora, os valores a título de IPTU, desde a data da assinatura do contrato até a data da rescisão; e (iii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente, e termo final a data desta sentença. Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para afastar a incidência da taxa de fruição e para que a devolução dos valores pagos seja feita em parcela única. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - LEI Nº 13.786/2018 APLICÁVEL - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - AFASTADA - CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA, DEDUZIDA A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmado anteriormente à lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), o termo aditivo foi celebrado após a entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto.
II- É razoável fixar a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento). com incidência sobre o valor total do contrato. a título de
[trecho intermediário suprimido]
de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores pagos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.