DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A — REsp REsp 2129401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inatendido requerimento administrativo para apresentação do documento de interesse comum das partes, a requerida dá causa à instauração da demanda cautelar exibitória, ensejando sua condenação nos ônus de sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. (fl.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, afronta aos arts.
- 85 do CPC, sustentando que não é cabível da condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em ações de produção antecipada de provas, quando não há resistência injustificada na seara administrativa.
- Defende "o descabimento da condenação da Concessionária Recorrente ao pagamento do ônus de sucumbência, visto que a pretensão do Recorrido apenas poderia ser satisfeita mediante ordem judicial, conforme inteligência dos artigos supramencionados" (fl.
Resultado indicado
A recusa administrativa possui previsão em lei, tendo sido negado o pedido ao fornecimento das imagens por esta captadas, haja vista a obrigação de preservar direitos constitucionais de terceiros que eventualmente nesta pudessem ser identificados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10076, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE AFASTAMENTO - INACOLHIMENTO - RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO VENCIDO - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Inatendido requerimento administrativo para apresentação do documento de interesse comum das partes, a requerida dá causa à instauração da demanda cautelar exibitória, ensejando sua condenação nos ônus de sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.
(fl. 419).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, afronta aos arts. 2º e 7º da Lei 13.709/19, ao art. 5º, X, da CF/88 e ao art. 85 do CPC, sustentando que não é cabível da condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em ações de produção antecipada de provas, quando não há resistência injustificada na seara administrativa. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Defende "o descabimento da condenação da Concessionária Recorrente ao pagamento do ônus de sucumbência, visto que a pretensão do Recorrido apenas poderia ser satisfeita mediante ordem judicial, conforme inteligência dos artigos supramencionados" (fl. 473).
Assevera, ainda, que:
verifica-se do v. acordão que Recorrente foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, pois entendeu que houve resistência na apresentação das provas requeridas, no entanto, este entendimento encontra-se adverso à desta Corte. A recusa administrativa possui previsão em lei, tendo sido negado o pedido ao fornecimento das imagens por esta captadas, haja vista a obrigação de preservar direitos constitucionais de terceiros que eventualmente nesta pudessem ser identificados. Neste sentido, tendo em vista o evidente caráter pessoal das imagens resta inequívoco que a recusa ao fornecimento das imagens na seara administrativa foi devidamente justificada pela Recorrente.
(fl. 480).
Contrarrazões apresentadas (fls. 544-549).
É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão combatido cuida de apelação interposta contra a decisão que a condenou a recorrente o pagamento dos ônus sucumbenciais em ação cautelar de exibição de documentos. Na origem, o Tribunal negou provimento ao apelo da recorrente, mantendo a sua condenação ao pagamento de custas e
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019).
..
(AgInt no AREsp n. 2.792.722/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R $ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.