ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) considera válidas as provas encontradas casualmente durante diligências regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das medidas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 3604, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) considera válidas as provas encontradas casualmente durante diligências regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das medidas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, a diligência de busca e apreensão foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, com o escopo de reforçar o conjunto probatório em investigação sobre fraude na aquisição de bens com recursos do Fundeb. Os documentos apreendidos foram encontrados dentro do local validamente inspecionado, sem relato de comportamento abusivo ou arbitrário por parte dos agentes executores.
3. A defesa não demonstrou a ocorrência de ato concreto que evidenciasse desvio de finalidade ou abuso na execução da diligência, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de relação dos documentos com o objeto inicial da investigação.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JANAÍ INA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que a agravante é investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, no qual teve deferida contra si medida cautelar de busca e apreensão.
No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da diligência de busca e apreensão, com a consequente inutilização das provas produzidas por ocasião da diligência.
Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que, durante a diligência, teriam sido apreendidos documentos diversos sem
[trecho intermediário suprimido]
se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).
Portanto, as alegações da defesa não se enquadram naquilo que o Superior Tribunal de Justiça entende como pescaria probatória.
No caso em tela, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que os documentos apreendidos não guardam relação com o objeto da investigação inicial. No entanto, não indicou nenhum ato concreto que evidenciasse desvio de finalidade ou abuso na execução da diligência, ônus que lhe competia. Como bem assentado na decisão recorrida, "o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a revista de toda a residência da paciente e seu marido", e os documentos foram encontrados dentro do local validamente inspecionado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.