ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2129439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9580, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios apresentados.
3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais questões recursais.
5. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO RONCHINI MUNIZ (FÁBIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos de embargos de terceiro opostos por GRÃO FUTURA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (GRÃO FUTURA) (e-STJ, fls. 621-630, 681-685 e 794-799).
No presente recurso especial (e-STJ, fls. 964 a 1.009), FÁBIO apontou violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal mineiro persistiu na omissão quanto à análise da tese de sucessão empresarial, mesmo após determinação desta Corte; (2) 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando ofensa ao efeito devolutivo da apelação, que devolveria ao Tribunal o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão adotada.
Desse modo, a persistência na recusa em analisar matéria relevante, devolvida a sua apreciação por força da apelação e, posteriormente, por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza nova e manifesta ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Diante do reconhecimento do vício de omissão, a anulação do acórdão recorrido é medida de rigor, ficando prejudicada a análise das demais teses veiculadas no apelo, inclusive o dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, anular o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 956 a 957 ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a fim de que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando a omissão apontada e analisando a tese de sucessão empresarial como entender de direito. As demais teses recursais ficam prejudicadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.