ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2129494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária, rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Impugnação de crédito retardatária. Honorários advocatícios. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária, rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do crédito impugnado, ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto.
III. Razões de decidir
3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica ao recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO com fundamento no art. 105, III, a e c, da
[trecho intermediário suprimido]
de proveito econômico estimável, o critério seguinte para o arbitramento da verba honorária é o valor da causa.
Mesmo que não se exija a expressa indicação do valor da causa pelo impugnante, cabe ao ju iz fixá-lo, à luz do disposto no art. 292, § 3º, do CPC, que por sua vez deve ter correlação com a dimensão econômica da disputa, ensejando o mesmo resultado.
Não se está diante, portanto, de circunstância em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo - considerados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Em razão do exposto, rogando vênia ao douto Relator, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da agravante, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a presente demanda incidental, que será apurado por meio de cálculos de liquidação ou ainda com a liquidação de sentença, se acaso necessária.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.