ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2129505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto nos autos de ação de responsabilidade civil por danos materiais, ajuizada por concessionária de rodovia contra empresa transportadora e associação de benefícios, visando a ressarcimento por acidente de trânsito.
- Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por Edital. Esgotamento dos Meios de Localização. Nulidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto nos autos de ação de responsabilidade civil por danos materiais, ajuizada por concessionária de rodovia contra empresa transportadora e associação de benefícios, visando a ressarcimento por acidente de trânsito. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Associação citada por edital interpôs recurso especial alegando nulidade da citação e violação de dispositivos processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais foi válida, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e se houve real tentativa de localização da parte ré antes da expedição do edital, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses suscitadas, afirmando que a citação por edital ocorreu nos termos da legislação processual, sem demonstração de irregularidade que comprometa a validade do ato citatório ou cerceamento do direito de defesa.
4. A alegação de nulidade da citação por edital demanda reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - CLUBSUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 690)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA A BUSCA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTEGRALIZAÇÃO À LIDE DO DEMANDADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo de origem para localização da parte, à veracidade e idoneidade da certidão do oficial de justiça, bem como à efetiva existência da sede da entidade à época da tentativa de citação. Rever tais aspectos implica rediscutir a matéria probatória apreciada, o que se mostra incompatível com a via estreita do recurso especial.
Alterar o decidido no acórdão recorrido, especificamente quanto à regularidade da citação por edital e ao preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, exigiria reexame de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.