DECISÃO RUI FERREIRA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2129529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUI FERREIRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n 5003126-63.2019.8.21.0028.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
RUI FERREIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n 5003126-63.2019.8.21.0028.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 619 e 413 do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que: a) o Tribunal de origem, mesmo provocado a respeito, não se manifestou sobre as omissões identificadas no acórdão, relativas ao apontado excesso de linguagem da pronúncia, à ausência de fundamentação adequada sobre a incidência das qualificadoras, à impossibilidade do juízo de acusação positivo baseado apenas em depoimentos indiretos e aos fundamentos defensivos que justificavam o afastamento da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima; e b) o acórdão recorrido valida a pronúncia, fundada apenas em relatos de testemunhas que mencionam haver "ouvido dizer" sobre o crime.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.409-3.422), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 3.430-3.435).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 3.661-3.668).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Violação do disposto no art. 619 do CPP
Segundo a defesa, o acórdão atacado violou o disposto no art. 619 do CPP ao deixar de se manifestar sobre as seguintes teses: a) excesso de linguagem da decisão de pronúncia; b) ausência de fundamentação adequada para justificar a incidência das qualificadoras; c) impossibilidade de formação do juízo de acusação com base apenas em depoimentos indiretos; e d) motivos sustentados pela parte para afastar a aplicação da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Quanto ao item "a", o Juízo de segunda instância apreciou a tese de excesso de linguagem da decisão de pronúncia e a afastou. Em relação ao "b", também houve fundamentação suficiente no acórdão, que indicou provas nos autos para justificar a plausibilidade de ambas as qualificadoras.
Todavia, a detida análise da decisão recorrida revela que, de fato, os
[trecho intermediário suprimido]
a devida prestação jurisdicional à parte, o que, além de configurar o vício previsto no art. 315, § 2º, IV, do CPP e a violação do disposto no art. 619 desse mesmo diploma legal, impede que este Tribunal Superior avance na apreciação das demais matérias ventiladas no recurso especial.
Em situações tais, "a jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão" (AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja suprida as omissões identificadas, nos term os da fundamentação acima desenvolvida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.