ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2129551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e Seguridade Social, objetivando a revisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a validade do reajuste de 12,54% aplicado às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP Autogestão em Saúde.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e Seguridade Social, objetivando a revisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a validade do reajuste de 12,54% aplicado às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP Autogestão em Saúde.
2. Fato relevante. A autora alegou índole abusiva no reajuste, descumprimento de normas contratuais e regulamentares, e ausência de auditoria independente e divulgação aos beneficiários, conforme exigências legais e regulamentares.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a regularidade do reajuste, fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, observando o estatuto da entidade e a legislação aplicável, além de afastarem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de produção de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos fatos e das provas essenciais ao julgamento; e (II) saber se o reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP foi abusivo ou irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes.
6. Os planos de saúde na modalidade de autogestão não se submetem às limitações de reajuste estabelecidas pela ANS para planos individuais, conforme o art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
7. O reajuste anual foi fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, com o objetivo de
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 1.783.669/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)
Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.