DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 212956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da Vara Única de Conde/PB e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Goiana/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Iara Maria Ramos Cavalcanti, consumidora, em face do Banco BMG S.A, fornecedor de serviços.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Goiana/PE, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Conde/PB sob o fundamento de que "de acordo com o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 7752, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara Única de Conde/PB e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Goiana/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Iara Maria Ramos Cavalcanti, consumidora, em face do Banco BMG S.A, fornecedor de serviços.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Goiana/PE, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Conde/PB sob o fundamento de que "de acordo com o art. 46, §1º, do Código de Processo Civil, a competência territorial é, em regra, determinada pelo foro do domicílio do réu. Entretanto, tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite à parte autora ajuizar a ação no foro de seu domicílio. No caso em apreço, a autora não apresentou prova idônea e suficiente para comprovar residência ou domicílio na Comarca de Goiana/PE, limitando-se a juntar documentos que não servem como meio adequado para tal comprovação" (fls. 14/15).
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da Vara Única de Conde/PB suscitou o presente incidente por entender que "reforça-se que nas ações ajuizadas pelo consumidor, o juiz não pode declinar de ofício a competência territorial, por ser esta, em regra, de natureza relativa (sic). Trata-se de prerrogativa conferida ao consumidor, concedendo-lhe a opção de escolha entre propor a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, CDC) ou no foro de domicílio do réu (artigo 46, CPC)" (fls. 5/6).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ é que em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação do foro de eleição ou no foro de seu domicílio, caso em que a competência é considerada absoluta pela jurisprudência desta Corte.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Goiana/PE, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.