ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2129564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 284/STF).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, não há como conhecer do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação, consistente em ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo (fls. 663-664).
Nas razões do agravo interno (fls. 668-680), a agravante alega, em síntese, que se deve aplicar, no caso, o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a licitude da recusa de custeio de medicamento não registrado na Anvisa e a prevalência das normas sanitárias. Assevera que não há cobertura contratual para medicamento fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que o rol tem caráter taxativo e que deve haver deferência às decisões técnicas da ANS, com remissão à Resolução Normativa 465/2021 e a julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que não estão configurados danos morais, por ter se caracterizado exercício regular de direito, e pede, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Invoca o princípio do mutualismo e a necessidade de respeito aos limites contratuais de cobertura (fls. 678-679).
O agravado apresentou impugnação às fls. 685-692, na qual alega que não foi apontado, nem mesmo genericamente, o dispositivo legal violado. Pede que seja negado provimento ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."
(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018)
Conclui-se, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.