ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2129571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE.
- A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, em razão de venda do imóvel antes do fato gerador do tributo, não encontra respaldo, pois a responsabilidade tributária do promitente vendedor não é afastada sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos (Tema n.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10536
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, em razão de venda do imóvel antes do fato gerador do tributo, não encontra respaldo, pois a responsabilidade tributária do promitente vendedor não é afastada sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos (Tema n. 122).
2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Mero inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável do julgamento.
3. A decisão sobre o sujeito passivo do IPTU foi baseada em dispositivos de direito municipal, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da Apelação Cível n. 0831814-70.2018.8.20.5001.
Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em face da ora recorrente no qual postulou o pagamento relacionado a crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Lixo. Foi oposta exceção de pré-executividade pela recorrente na qual alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para acolher a pretensão da execução fiscal de modo a "extinguir a execução fiscal ora em curso com fulcro no
[trecho intermediário suprimido]
no suporte fático-probatório dos autos, que à época do fato gerador do IPTU o imóvel em questão estava sob a posse direta da agravada (Entidade Religiosa, amparada pela Imunidade Tributária prevista no art. 150, IV, b, da CF), razão pela qual afastou o ônus tributário da entidade.
4. Desse modo, para se entender de forma contrária a essas conclusões é necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 842.254/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2007, DJe de 17/10/2008.)
O agravo interno, portanto, longe de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reitera alegações já devidamente enfrentadas, demonstrando inconformismo com o desfecho da causa, mas sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante a justificar sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.