DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2129577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.
- Embora ilíquida a sentença, não será conhecido o reexame necessário quando o valor da condenação imposta ou mesmo o "proveito econômico obtido na causa", por simples cálculos, não ultrapassar o limite imposto pelo artigo 496, §3 1, II do Código de Processo Civil.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso conhecido, mas não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento assim ementado (fl. 445):
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.
Embora ilíquida a sentença, não será conhecido o reexame necessário quando o valor da condenação imposta ou mesmo o "proveito econômico obtido na causa", por simples cálculos, não ultrapassar o limite imposto pelo artigo 496, §3 1, II do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido, mas não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença foi ilíquida e incerta quanto ao valor, o qual depende de informações do recorrente sobre o valor da pensão a ser paga, bem como de cálculo acerca da correção monetária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 479-483).
O recurso foi admitido na origem (fls. 465-470).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar a controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.081), com o fim de definir:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 496, § 3º, INC. I DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS EM QUE A CONDENAÇÃO PODE SER AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
3. Convite à Defensoria Pública da União - DPU, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP e à Associação Brasiliense de Direito Processual Civil - ABPC, para atuação como amici curiae.
4. Determinada a suspensão dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.081 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.081 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.