ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL - PROCEDIMENTO ARBITRAL - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTATAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
- 66, do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973, estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL - PROCEDIMENTO ARBITRAL - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTATAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O art. 66, do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973, estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
2. Somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
3. Na hipótese, o r. juízo arbitral autorizou o prosseguimento da arbitragem em voga e, na mesma linha, o r. juízo estatal rejeitou a pretensão de suspensão do referido procedimento, não havendo se falar, portanto, em juízos que estejam atuando em conflito, circunstância corroborada pela sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
3.1. Inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a teor do parecer ministerial, o não conhecimento do incidente.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS ROBERTO NATEL DE ALMEIDA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1784/1788, que não conheceu do incidente em epígrafe.
Em síntese, o
[trecho intermediário suprimido]
(grifos nossos)
Com efeito, ao requerer a suspensão do procedimento arbitral, no âmbito do conflito positivo de conflito de competência e, por conseguinte, a declaração de competência do r. juízo estatal, o suscitante pretende emprestar-lhe indevido efeito recursal ao instrumento em epígrafe.
Na mesma linha: EDcl no AgInt no CC 203165 /SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 14/4/2025; AgInt no CC 204311/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025, dentre inúmeros outros julgados acerca do tema.
De fato, inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a teor do parecer ministerial, o não conhecimento do incidente em epígrafe.
Nesse sentido: CC 184875/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2024; CC 205361/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/5/2024, dentre inúmeros outros julgados.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.