DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BYO Terapia Imunobiológica Assistida e Imunização … — REsp REsp 2129605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BYO Terapia Imunobiológica Assistida e Imunização Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DE VACINAS E SUBSTÂNCIAS IMUNOLÓGICAS DE QUALQUER NATUREZA.
- A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 10556, 5934, 6007, 6036, 6015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BYO Terapia Imunobiológica Assistida e Imunização Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 266/267):
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. APLICAÇÃO DE VACINAS E SUBSTÂNCIAS IMUNOLÓGICAS DE QUALQUER NATUREZA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, inciso III, letra "a", que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento).
2. O art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
3. Uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a sociedade recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento).
4. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.
5. No referido julgado, a Corte Superior entendeu, também, que os regulamentos da Receita Federal (Instruções Normativas SRF 480/2004 e 539/2005) que exigem do contribuinte determinada estrutura física extrapolaram os limites da lei.
6. Compreendem-se na expressão "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
[trecho intermediário suprimido]
de acervo probatório.
Por conseguinte, entendimento diverso, conforme pretendido, redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, qual seja, o montante correspondente a 10% sobre metade do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, s e aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.