ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2129624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente.
- A reforma desse entendimento encontra óbice no enunciado 7/STJ.
Resultado indicado
III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente. A reforma desse entendimento encontra óbice no enunciado 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão de fls. 421/426, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que a pretensão demandava o reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto à alegada responsabilidade exclusiva da serventia judicial pela paralisação da execução.
A parte agravante sustenta que a decisão deve ser reconsiderada porque o afastamento da prescrição intercorrente independe de reexame de provas; trata-se de devido enquadramento jurídico de questão fática constante no acórdão recorrido.
Alega que o caso não se amolda ao Recurso Especial 1.340.553/RS, pois, naquele recurso, há a inércia da Fazenda após o término da suspensão, enquanto aqui houve citação válida, penhora e pedido de praceamento não efetivado por culpa da serventia.
Requer a reconsideração para afastar o óbice do enunciado 7 e, no mérito, o provimento do recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução (fls. 439/441).
A parte adversa apresentou impugnação às fls. 446/448.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente. A reforma desse entendimento encontra óbice no enunciado 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
Em suas razões, a parte agravante assevera a não incidência do óbice previsto no enunciado 7/STJ, bem como alega que o caso não se amolda ao Recurso
[trecho intermediário suprimido]
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, a pretensão recursal de rediscutir a prescrição intercorrente, sobretudo à luz da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.