DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL… — REsp REsp 2129676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
- Trata-se de ação ajuizada por particular, contra a União e o INSS, visando à reversão de cota parte de benefício de pensão por morte do genitor, servidor público federal, que antes era recebida por sua genitora, falecida no ano de 2002.
- Com a finalidade de evitar decisões judiciais conflitantes, foram julgadas conjuntamente as ações nº 0812698-28.2018.4.05.8300T e 0807492-94.2018.4.05.8312T, de modo que a sentença prolatada nos presentes autos irá constar nos dois feitos.
Resultado indicado
Todavia, as autoras nunca pertenceram a folha de pagamento do extinto Ministério dos Transportes.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313, 6104, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 736/738):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR. LEI N.º 3.373/58. REVERSÃO DE COTA . . PARTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
1. Trata-se de ação ajuizada por particular, contra a União e o INSS, visando à reversão de cota parte de benefício de pensão por morte do genitor, servidor público federal, que antes era recebida por sua genitora, falecida no ano de 2002.
2. Com a finalidade de evitar decisões judiciais conflitantes, foram julgadas conjuntamente as ações nº 0812698-28.2018.4.05.8300T e 0807492-94.2018.4.05.8312T, de modo que a sentença prolatada nos presentes autos irá constar nos dois feitos. As duas irmãs, MARIA DA CONCEIÇÃO ROLIM AMORIM e MARIA DO CARMO ROLIM AMORIM, solicitam, em duas ações distintas, a reversão da cota-parte da genitora, desde a data do óbito desta.
3. O Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do art.487, I, do CPC, para determinar que a União (Ministério dos Transportes) conceda 50% da cota-parte para cada uma das demandantes (irmãs), levando em consideração o valor correspondente à pensão por morte instituída pelo Sr. WALDOMIRO ANTERO DE AMORIM, caso o benefício fosse . devido até os dias atuais O benefício deverá ser pago pelo Ministério dos Transportes. Os valores já recebidos pelas demandantes deverão ser descontados do montante dos retroativos, que deverá ser pago respeitando o prazo prescricional.
4. Apelação manifestada pela União para reforma da sentença. Menciona, inicialmente, que a prescrição , , alcança o próprio fundo de direito da parte demandante. Aduz que, as autoras alegam que in casu recebem pensão por morte do segurado Waldomiro Antero de Amorim, na condição de filhas, e tal benefício é pago pelo INSS, mas como sua mãe, Maria Rolim de Amorim, que faleceu em 08/09/2002, percebia pensão por este Ministério, afirmar ter direito à reversão da cota-parte correspondente. Todavia, as autoras nunca pertenceram a folha de pagamento do extinto Ministério dos Transportes.
5. A questão em debate versa sobre o acréscimo de cota-parte de pensão por morte, instituída pelo pai, e que antes era recebida pela genitora da autora, falecida no ano de 2002.
6. Sendo caso de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.