ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2129679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
- 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, como um todo, no momento da interposição do recurso ou no prazo que lhe for concedido, sob pena de não conhecimento, especialmente quando se trata de recurso originário de formação de instrumento perante a instância a quo.
3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se apenas ao agravos de instrumento, não alcançando as instâncias superiores diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 271/272, que não conheceu do recurso especial da agravante for falta de regularização da representação processual, à consideração de que:
No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.
Veja que apesar de constar à fl. 267 procuração assinada eletronicamente pelo agravante, DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
A parte agravante alega que "por serem eletrônicos os autos da execução fiscal de
[trecho intermediário suprimido]
A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.683.582/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Averbe-se, em remate, que o prazo conferido para a regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é de natureza peremptória, não sendo possível a concessão de novo prazo para tanto.
Nesse cenário, é considerado inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, nos termos da Súmula 115 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.