ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2129707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos embargos à execução, é possível discutir toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a revisão da relação contratual entre as partes.
- 917, VI, do CPC não contém comando impeditivo para a dedução de matérias defensivas nos embargos à execução, desde que conectadas à exigibilidade ou ao quantum da obrigação executada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9414, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLITUDE COGNITIVA. MATÉRIAS DEFENSIVAS. SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos embargos à execução, é possível discutir toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a revisão da relação contratual entre as partes.
2. O art. 917, VI, do CPC não contém comando impeditivo para a dedução de matérias defensivas nos embargos à execução, desde que conectadas à exigibilidade ou ao quantum da obrigação executada.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ sobre a amplitude cognitiva dos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - AÇÃO DE AMPLA COGNIÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 357)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese:
i) art. 917, VI, do CPC, pois teria sido violado ao se admitir, em embargos à execução, a formulação de pedidos condenatórios ou declaratórios pelo executado, como reconvenção ou pedido contraposto, quando a norma preveria apenas matérias defensivas.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 389-400).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 415-419).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLITUDE COGNITIVA. MATÉRIAS
[trecho intermediário suprimido]
que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual, quanto do direito material". (STJ - REsp: 1987774 CE 2022/0055625-3, Relator.: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023)
Ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a amplitude cognitiva dos embargos à execução, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, a aplicação da súmula impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Recurso especial não conhecido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.