ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência e não possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato" (AgRg no CC n.
- 40.879/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 6/10/2004, p.
Resultado indicado
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (..) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Trata-se de regra de competência absoluta, passível, portanto, de reconhecimento de ofício.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEL PREVENÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência e não possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato" (AgRg no CC n. 40.879/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 6/10/2004, p. 172).
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro - SP.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE INDAIATUBA (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SANTO AMARO (SP).
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SANTO AMARO (SP) declinou de sua competência argumentando que (fl. 99):
Fls. 81 e ss.: Confirma a parte autora que a ação anterior (processo nº 1002388-51.2024.8.26.0248) foi extinta sem resolução do mérito, mas não esclarece o motivo pelo qual a presente ação não foi distribuída por dependência ao aludido processo.
Reitero que a ação anterior tramitou perante a 5ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba, e possui as mesmas partes e mesmo objeto da presente demanda.
É o caso, portanto, de se observar o que dispõe o art. 286, inciso II, do CPC: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (..) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"
Trata-se de regra de competência absoluta, passível, portanto, de reconhecimento de ofício.
Desta feita, declino da competência e determino a redistribuição dos presentes autos à 5ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba, por dependência ao processo nº 1002388-51.2024.8.26.0248.
Remetidos os autos, o
[trecho intermediário suprimido]
de 12/6/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
..
5. Em que pese a alegação de prevenção se constituir em indevida inovação recursal, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência em detrimento de possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato (AgRg no CC 40.879/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 06/10/2004).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no CC n. 146.960/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SANTO AMARO (SP).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.