DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2129762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação, nos seguintes termos (fl.
- PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
- Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, ora recorrente, para fins de exclusão dos parcelamentos nºs 00910001300061053041840 e nº 625333187, com o consequente encaminhamento dos seus débitos remanescentes para inscrição em dívida ativa da União.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05999.06001., 00014.05986.05987.05989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação, nos seguintes termos (fl. 193):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN 5.885/2022. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, ora recorrente, para fins de exclusão dos parcelamentos nºs 00910001300061053041840 e nº 625333187, com o consequente encaminhamento dos seus débitos remanescentes para inscrição em dívida ativa da União. 2. Acerca dos débitos que foram objeto de parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda Turma. REsp nº 1.368.821/SP, Ministro Humberto Martins. Data de julgamento em 19/5/2015. In DJe de 26/5/2015.
3. Não se está impondo ao Fisco uma determinada conduta, mas assegurando ao contribuinte a opção mais vantajosa para o adimplemento do crédito tributário pendente, remanescendo à PGFN a análise da viabilidade da transação. (TRF 5ª REGIÃO. Primeira Turma. RN nº 0807777-39.2021.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado).
4. Não pode o contribuinte ser compelido a manter um parcelamento quando há a oportunidade de adesão a outro ou a uma modalidade de transação que se mostra mais favorável. Precedentes: TRF5, Apelação Cível n. 0804792-61.2021.4.05.8500, Segunda Turma, Rel. Des. Federal PAULO CORDEIRO, julgamento em 09/08/2022 e Remessa Necessária nº 0808100-35.2021.4.05.8200, Relator: Des. LEONARDO RESENDE MARTINS, julgado em 24/03/2023.
5. Apelação provida para determinar que os débitos relativos aos parcelamentos nºs 00910001300061053041840 e 625333187 sejam deles excluídos e inscritos na Dívida ativa da União.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 241/242):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de Acórdão desta Sexta Turma que deu provimento à apelação do impetrante, reformando a
[trecho intermediário suprimido]
ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
..
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
..
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, por não caracterizada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há majoração de honorários recursais, porque não fixados na origem, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.