DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PEREGRINA GOMES SERRA, fundamentado na alínea "a"… — REsp REsp 2129778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PEREGRINA GOMES SERRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: DIREITO DE VIZINHANÇA.
- PROVA PERICIAL CONSTATA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.
- REGISTRO PÚBLICO QUE NÃO CONDIZ COM A ÁREA EXISTENTE NOS IMÓVEIS DAS PARTES.
- Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por PEREGRINA GOMES SERRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA REGIDA PELO CPC/1973. PROVA PERICIAL CONSTATA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. APELADA QUE VENDE IMÓVEL À APELANTE. REGISTRO PÚBLICO QUE NÃO CONDIZ COM A ÁREA EXISTENTE NOS IMÓVEIS DAS PARTES. CERCA QUE DELIMITA OS IMÓVEIS. EXISTENTE HÁ ANOS. NÃO NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO. PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 17, 569, I, e 1013, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese que ocorreu perda da legitimidade recursal da recorrida pela venda superveniente do imóvel durante o curso da apelação, que houve extrapolação do escopo da ação demarcatória pelo tribunal, que teria considerado aspectos impróprios à via eleita, e que se verificou julgamento imediato do mérito pelo tribunal sem enquadramento nas hipóteses do art. 1013, §3º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega violação ao art. 17 do CPC, afirmando que a recorrida perdeu legitimidade recursal pela venda superveniente do imóvel durante o curso da apelação, conforme demonstrado pelo contrato de fls. 284/288, sustentando que para figurar na ação demarcatória é condição sine qua non ser proprietário do imóvel.
O Tribunal a quo rejeitou a questão de ordem nos embargos declaratórios, fundamentando que não se verificava qualquer menção à discordância do comprador acerca da lide e que qualquer desinteresse processual não restou declarado de forma documentada nos autos.
Sem embargo, o art. 109 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". Assim, a tese de perda de legitimidade da recorrida pela venda superveniente do imóvel encontra óbice direto no referido dispositivo legal, que preserva a legitimidade das partes originárias mesmo diante da alienação da coisa litigiosa.
Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal a quo encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
[trecho intermediário suprimido]
além do conjunto probatório que demonstrou o contexto histórico da delimitação.
A alegação de que tais elementos não foram adequadamente controvertidos ou instruídos demandaria o reexame específico de cada peça probatória constante dos autos, sua suficiência, adequação e forma de produção, análise esta vedada pela Súmula 7/STJ.
Com efeito, para aferir se houve ou não supressão de instância, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas que envolveram a instrução probatória, verificar se determinados elementos foram efetivamente controvertidos pelas partes e se a instrução foi suficiente para amparar a decisão, providências que configuram reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, considerando o julgamento desfavorável em grau recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.