ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
- Ministro Relator negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 14957, 10926, 10914, 3628, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO VÁLIDO. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1.Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências (AgRg no RHC n. 154.122/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
2. Inexiste desproporcionalidade ou, até mesmo, ausência de razoabilidade nas medidas cautelares impostas, diante das peculiaridades do caso concreto.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Micaela Garcia Rodovalho contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no HC n. 5016346-06.2024.4.02.0000/RJ.
Narram os autos que a recorrente foi autuada em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e de falsidade ideológica. Homologado o flagrante, a prisão foi substituída por medidas cautelares diversas.
Neste recurso, a defesa alega a ilicitude das provas colhidas pela Polícia Federal, destacando que houve desvio de finalidade na busca e apreensão, caracterizando uma fishing expedition, pois a medida foi direcionada ao companheiro de Micaela, Carlos José de Souza Fujiyama, e não a ela diretamente.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentos concretos para a imposição das medidas cautelares.
Menciona que a recorrente possui uma filha de 12 anos de idade.
Requer, inclusive em liminar, a declaração de ilicitude
[trecho intermediário suprimido]
Federal (em anexo) registra sua saída no dia 2 de janeiro de 2024 (no voo EK0262, o mesmo do bilhete emitido pela investigada) e não registra sua entrada em território nacional (fl. 885 - grifo nosso).
Nesses termos, já decidiu esta Corte que as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca, restrita à necessidade da instrução, e entregar o passaporte, foram devidamente fundamentadas, de modo que não há constrangimento ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos crimes imputados ao agravante, que goza de liberdade quase plena (AgRg no RHC n. 179.964/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2024 - grifo nosso).
Assim, inexiste desproporcionalidade ou, até mesmo, ausência de razoabilidade nas medidas cautelares impostas, diante das peculiaridades do caso concreto, estando adequadamente justificadas.
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.