DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional De Enfermagem Do Rio Grande Do Nor… — REsp REsp 2129784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional De Enfermagem Do Rio Grande Do Norte - Coren/Rn com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DESIGNAÇÃO DE ENFERMEIROS PELO MUNICÍPIO PARA ATUAR EM TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE.
- DEFINIÇÃO DE QUANTITATIVO DE PROFISSIONAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9045, 10287, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional De Enfermagem Do Rio Grande Do Norte - Coren/Rn com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 733/737):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. DESIGNAÇÃO DE ENFERMEIROS PELO MUNICÍPIO PARA ATUAR EM TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. DEFINIÇÃO DE QUANTITATIVO DE PROFISSIONAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta pelo Município de Ouro Branco/RN contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo COREN/RN, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o nas seguintes obrigações de fazer: i) designar enfermeiros em quantidade suficiente para todo o período de funcionamento da Policlínica Mãe Paula; ii) encaminhar profissional enfermeiro previamente escolhido para regularizar-se como Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) da Policlínica Mãe Paula junto ao COREN/RN. Considerando que o COREN/RN sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), o Juízo de origem condenou apenas o Município de Ouro Branco/RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença:
a) Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - COREN/RN em face do Município de Ouro Branco/RN.
b) A ação coletiva encontra fulcro em diversas fiscalizações empreendidas pela autarquia federal no Hospital Maternidade Mãe Paula (posteriormente denominado como Policlínica Mãe Paula), tendo a última delas, ocorrida em 25/09/2018, constatado as seguintes irregularidades na unidade municipal de saúde (ID nº 4506700 - páginas 5 a 10): i) ausência de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento do serviço hospitalar; ii) inexistência de enfermeiro responsável técnico; iii) presença de auxiliar de enfermagem no Pronto Socorro, o que revela assistência à paciente grave por profissional que não detém tal prerrogativa.
c) Diante desse cenário, socorre-se o conselho de fiscalização profissional do Poder Judiciário, objetivando provimento liminar que determine ao Município de Ouro Branco/RN: i) a designação de enfermeiros em quantidade suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte objetivando garantir a presença de enfermeiros durante todo o período de funcionamento da unidade de saúde local.
A sentença de parcial procedência foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento de que Resolução COFEN 293/2004 estabelece mera orientação e que a alegada insuficiência no quantitativo de enfermeiros nos quadras da entidade hospitalar e o prejuízo aos serviços prestados não ficou comprovada nos autos.
Assim, a desconstituição do acórdão recorrido implica a apreciação da mencionada resolução, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, além de demandar o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.