DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2129790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 858): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - ENTREGA DE DOCUMENTOS E PROJETOS PERTINENTES AO CONDOMINIO VILA TROPOICAL - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
858): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - ENTREGA DE DOCUMENTOS E PROJETOS PERTINENTES AO CONDOMINIO VILA TROPOICAL - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 858):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - ENTREGA DE DOCUMENTOS E PROJETOS PERTINENTES AO CONDOMINIO VILA TROPOICAL - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 864-869).
Em suas razões (fls. 871-902), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 141 e 505 do CPC, sustentando que "não subsiste qualquer pendência documental de responsabilidade da Recorrente, pois, como exaustivamente pontuado, todos os projetos construtivos, memorial descritivo da incorporação e demais documentos que interessavam ao Condomínio e às próprias autorizadas de controle e fiscalização foram regularmente disponibilizados e entregues pela Construtora quando dos requerimentos de início e fim da obra, esta condicionada umbilicalmente ao cumprimento da legislação construtiva correlata, sob pena de não obter-se o Habite-se do empreendimento" (fl. 883).
Destaca a existência de decisão do Juízo de 1º grau sobre a perda do objeto pela ausência superveniente de interesse processual.
Alega que "o Tribunal a quo condenou a Recorrente a promover a entrega dos documentos em moldes totalmente diversos daqueles pleiteados na exordial, contrariando, pois, o art. 141 do CPC, pois a parte não o fez pleiteando com a entrega de carimbos e assinaturas" (fl. 884), e
(b) art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos não seria protelatórios.
Contrarrazões apresentadas (fls. 904-915).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Não ficou caracterizado o julgamento extra petita. O TJSE, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pela parte recorrente. Confira-se (fl. 867):
Ora, faz-se saber que o caso concreto se baseia sobre documentos importantes no que se diz respeito a toda a estrutura do imóvel construído, como por exemplo a instalação de gás, agua, esgoto, quanto aos projetos de incêndio, drenagem, etc.
Além, disso, na própria exordial salienta que houve a entrega de alguns documentos, porém sem as dividas assinaturas e carimbos dos engenheiros responsáveis, e que por esses motivos não forma aceitos pelo Corpo de Bombeiros. Portanto, não se pode alegar o julgamento ultra/extra petita.
A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
O conteúdo do art. 505 do CPC não foi analisado pela Corte local. Caberia à parte recorrente alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.
Com relação à multa imposta à parte recorrente, a oposição dos embargos declaratórios na Corte de origem decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.
Além disso, os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98/STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.