DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIANA ARRAIS SERODIO contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2129799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIANA ARRAIS SERODIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada contra Carlos Antônio Diniz e Antônio Carlos Arrais Serodio para cobrança de IPTU do exercício de 2018.
- O executado Antônio Carlos Arrais Serodio faleceu em 22/7/2017, antes do ajuizamento, e o juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto ao falecido e seus herdeiros, reconhecendo a ilegitimidade passiva.
- Em agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deu provimento ao recurso, para manter os herdeiros no polo passivo e autorizar a substituição das CDAs, afastando a Súmula n.
Resultado indicado
2º, § 8º, da LEF - Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ - Recurso da Municipalidade provido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952, 8867, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIANA ARRAIS SERODIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2023441-44.2021.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada contra Carlos Antônio Diniz e Antônio Carlos Arrais Serodio para cobrança de IPTU do exercício de 2018. O executado Antônio Carlos Arrais Serodio faleceu em 22/7/2017, antes do ajuizamento, e o juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto ao falecido e seus herdeiros, reconhecendo a ilegitimidade passiva.
Em agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deu provimento ao recurso, para manter os herdeiros no polo passivo e autorizar a substituição das CDAs, afastando a Súmula n. 392 do STJ, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 236):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2018 -Inclusão dos herdeiros do coexecutado falecido no polo passivo da demanda - Exceção de Pré-Executividade apresentada por uma das herdeiras - Decisão que extinguiu o feito quanto a um dos devedores, falecido em momento anterior ao fato gerador da exação, bem como em relação a seus herdeiros, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Não cabimento da extinção da demanda em face dos herdeiros - Descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral do imóvel pelos sucessores do falecido - Existência de inventário e partilha dos bens do "de cujus" - Hipótese de sucessão tributária - Sujeição passiva dos herdeiros - Inteligência dos art. 131, II, do Código Tributário Nacional - Prosseguimento da ação executiva com a possibilidade de substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF - Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ - Recurso da Municipalidade provido, com determinação.
Houve a oposição de embargos de declaração pela recorrente (fls. 339-343), sustentando omissão referente à ausência de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, prevista no art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pugnando para que o voto vencido seja declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, no termos do art. 941, §1º, do CPC. Os referidos embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 345):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão - Manifesto inconformismo com o julgado - Mera finalidade de prequestionamento - Inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados - Manutenção do quanto
[trecho intermediário suprimido]
seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou 2) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO. AFETAÇÃ O DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA N. 1393 DO STJ ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.