ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2129838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a condenação da agravante pelos crimes previstos nos arts.
- 313-A, 304 c/c 297 e 304 c/c 299 do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a condenação da agravante pelos crimes previstos nos arts. 313-A, 304 c/c 297 e 304 c/c 299 do Código Penal.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sustentando a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a existência de vícios no acórdão recorrido, como a dispensa de perícia para comprovação das falsidades e a alegação de reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo para a celebração do ANPP está preenchido, considerando a soma das penas mínimas e a habitualidade criminosa da agravante; e (ii) saber se há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades e se houve reformatio in pejus na capitulação das condutas.
III. Razões de decidir
4. O requisito objetivo para o ANPP não está preenchido, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando as causas de aumento e o concurso material, supera o limite de quatro anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. A habitualidade criminosa da agravante, reconhecida pelo juízo sentenciante, constitui outro óbice à celebração do ANPP, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
6. Não há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não houve reformatio in pejus na capitulação das condutas, pois a sentença já havia enquadrado os crimes nas penas do art. 297 do Código Penal, sendo a correção de capitulação pela sentença válida independentemente de prévia intimação das partes.
8. A revisão do padrão probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância
[trecho intermediário suprimido]
se desincumbiu do dever de comprovar que a servidora tenha registrado horas extraordinárias sem que tenha realizado a contraprestação do trabalho.
No caso, a dúvida milita em favor da servidora.
..
Tal o contexto, não vejo como transpor qualquer elemento de convicção constante no provimento jurisdicional cível como elemento de persuasão para fins de concluir no sentido da atipicidade da conduta ou inexistência do fato imputado.
Afora isso, também não diviso nenhuma incoerência manifesta entre as conclusões estabelecidas nos provimentos jurisdicionais, sendo possível conjecturar que as conclusões, aparentemente dissonantes, decorrem do fato de que a produção probatória foi distinta entre os processos.
Em suma, não diviso nenhuma excepcionalidade, no caso, apta a justificar a mitigação da regra (independência entre as instâncias).
Ante o exposto, consignando os acréscimos acima, acompanho o Relator para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.