DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento n… — REsp REsp 2129847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal (fls.
- 76/78), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- 61): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AUTOR DA AÇÃO QUE RESTOU VENCIDO AO FINAL - ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396, 8986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal (fls. 76/78), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 61):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AUTOR DA AÇÃO QUE RESTOU VENCIDO AO FINAL - ART. 82, CAPUT, E § 2º, DO CPC - APLICABILIDADE - ART. 19 DA LACP E ART. 17, CAPUT, DA LIA.
- A regra do art. 91 do CPC, ostenta aplicabilidade plena apenas quando o Ministério Público ou a Fazenda Pública atue no feito em atividade de mera fiscalização e não como autor, réu ou interveniente.
- Entretanto, nesta hipótese, mas também na hipótese que o MP e a Defensoria Pública figuram eventualmente como partes da demanda submeter-se-ão esses, em regra, às cominações dos arts. 82, caput, e § 2º, do CPC (aplicável a partir de autorização dada pelo art. 19 da LACP e pelo art. 17, caput, da LIA), especialmente no presente caso, tendo em vista que não houve adiantamento dos honorários periciais e o MPF enquanto autor da ação (e não a União) restou vencido ao final, dispositivos esses que veiculam o princípio geral sobre responsabilidade por despesas processuais, sendo certo que o amplo conceito de "despesas processuais" compreende (a) as taxas; (b) os emolumentos; (c) as custas; (d) as indenizações de testemunhas; (e) os honorários de advogado, peritos, depositários, administradores e intérpretes, etc.
- Agravo de instrumento provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC), por negar vigência à tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, em razão de entendimento consolidado no REsp 1.253.844/SC, julgado sob a sistemática dos repetitivos, e de precedentes subsequentes que atribuem à Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público o encargo do adiantamento dos honorários periciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 89/95.
O recurso foi admitido na origem (fl. 101).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pela União, em ação civil pública, contra decisão que a responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais requeridos pelo Ministério Público Federal.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
[trecho intermediário suprimido]
Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo.
2. Entendimento aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, visto que as disposições contidas na Lei n. 7.347/1985 são especiais em relação às normas do ordenamento processual civil, subsistindo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e reestabelecendo a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários do perito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.