DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, interposto com base no art — REsp REsp 2129861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
- 673/674, a ora recorrente atravessou petição (pet.
- 00723579/2025), asserindo que houve perda de objeto do recurso especial por si interposto, "devido à extinção da Execução Fiscal nº 0802659-30.2022.4.05.8300T, conexa a os Embargos à Execução nº 0809392-12.2022.4.05.8300" (fl.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 519/523; 566/569; 574/581).
Às fls. 673/674, a ora recorrente atravessou petição (pet. 00723579/2025), asserindo que houve perda de objeto do recurso especial por si interposto, "devido à extinção da Execução Fiscal nº 0802659-30.2022.4.05.8300T, conexa a os Embargos à Execução nº 0809392-12.2022.4.05.8300" (fl. 673).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que a Fazenda Nacional, parte recorrente, expressamente se manifestou pela perda superveniente do objeto do apelo raro, é de se reconhecer que houve, em verdade, pleito pela desistência do recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do presente recurso formulado às fls. 673/674, nos termos dos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.