DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA contra ac… — EREsp EREsp 2129863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA contra acórdão proferido pela Prime ira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio- gerente em razão da dissolução irregular da sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço informado e na sua condição irregular perante o Fisco.
- A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 5992, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SEVERINO RONALDO CABRAL DE SOUZA contra acórdão proferido pela Prime ira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, D Je de 3/12/2020).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio- gerente em razão da dissolução irregular da sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nos embargos de divergência, a parte alega dissídio entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ, apontando como paradigma o recurso especial n. 1.839.266/SP.
Argumenta, em síntese, que (fl. 1.390):
Apesar do curto espaço de tempo entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, bem como da similitude fática de ambos os casos - discussão sobre a (in)aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de fatos incontroversos e/ou expressamente reconhecidos pelos tribunais inferiores -, tem- se que a 1ª Turma e a 2ª Turma da Corte Cidadã posicionaram-se em sentidos opostos.
Por essa razão, serve-se da decisão colegiada prolatada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no REsp 1.839.266/SP, para fins de acórdão paradigma.
É o relatório. Decido.
A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
aos autos alegação manifestamente improcedente.
VI - Por fim, no que tange aos juros de mora, igualmente não houve apreciação do mérito, inadmitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ, estando a decisão em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RI/STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.