ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2129882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.
2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal.
3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.
4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.
5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)."
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÉSIO SANDOVAL PEIXOTO contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (fl. 2.010):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POLICITAÇÃO. NÃO ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA PELA PROPONENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS PROMITENTES VENDEDORAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
[trecho intermediário suprimido]
ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada, completa e clara sobre todas as questões que entendeu necessárias para a solução da controvérsia. O simples inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza, por si só, falta de prestação jurisdicional nem vícios no julgado.
2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação).
3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas reunidos na origem ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para correção de trecho da ementa do aresto embargado, nos termos da fundamentação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.