DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em oposição ao acórdão p… — REsp REsp 2129901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em oposição ao acórdão proferido no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução, sob o entendimento de que não é aplicável a imunidade tributária às contribuições previdenciárias, afastando a alegada decadência e a isenção.
- Além disso, considerou ser legítima a cobrança das contribuições ao INCRA, SESC e SENAC.
- Da referida decisão, o Sanatório Espírita de Assistência e Recuperação de Americana - SEARA interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em oposição ao acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0040036-02.2004.4.03.9999/SP.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução, sob o entendimento de que não é aplicável a imunidade tributária às contribuições previdenciárias, afastando a alegada decadência e a isenção. Além disso, considerou ser legítima a cobrança das contribuições ao INCRA, SESC e SENAC.
Da referida decisão, o Sanatório Espírita de Assistência e Recuperação de Americana - SEARA interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fl. 311-335):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA PARCIALMENTE CONSUMADA - AUTUAÇÃO AUTÁRQUICA POR DIVERSAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMBARGOS INSUFICIENTES AO PROPÓSITO DE RECONHECIMENTO FILANTRÓPICO, PARA FINS DE ISENÇÃO E REMISSÃO - ÔNUS EMBARGANTE INATENDIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DA LEI 8.212/91, QUE REGULA O PARÁGRAFO 7.º DO ARTIGO 195, CF - SEBRAE, SAT, SENAC, SESC, INCRA E SELIC : LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA: LEGITIMIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
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45 - Legítima, portanto, a cobrança das contribuições em pauta, como vazadas na Lei da espécie e no que relevante ao quanto debatido, no caso vertente.
46 - Em sede de Selic, considerando-se o contido na execução adunada, a revelar dívidas do período de 01/1991 até 13/1998, extrai-se já se coloca tal evento sob o império da Lei n.º 9.250/95, cujo art. 39, § 4º, estabelece a sujeição do crédito tributário federal à Selic. Sem objeto a insurgência, considerado o título exequendo em si. Precedente.
47 - A questão da cumulação dos juros e multa vem, sim, regida pelo princípio da legalidade tributária e, como se não bastasse, frise-se a natureza jurídica diversa de referidos consectários legais: os juros moratórios visam a remunerar o Fisco pelo lapso temporal entre a inadimplência e o efetivo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 161, CTN; já a multa é a sanção pelo descumprimento de obrigação legal, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN.
48 - De rigor o parcial provimento à apelação, a fim de se reconhecer a aventada decadência e, por conseguinte, devendo se sujeitar cada qual das partes aos honorários de seus respectivos patronos, no mais mantida a r. sentença.
49 - Parcial provimento à apelação.
O recurso especial foi interposto pelo Sanatório Espírita de Assistência e Recuperação de Americana - SEARA com fundamento no art. 105, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando que a condenação ao pagamento da multa se deu em votação por maioria.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam saneada a omissão suscitada pela parte recorrente, qual seja, especificação dos critérios objetivos previstos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando que a condenação ao pagamento da multa se deu em votação por maioria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, INCISO VI, 1.021, § 4º, E 1.022, INCISO II, DO CPC). CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.