DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIA ALVES DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2129906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIA ALVES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
- EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA RECEBEDORA.
- IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4839, 9582, 7704, 4846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIA ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 629-630):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL PELA CEF. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA RECEBEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPÓSITO TEMPESTIVO DAS PARCELAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MORA DA DEVEDORA. MORA DA CREDORA CONFIGURADA. ENCARGOS MORATÓRIOS INEXIGÍVEIS. EXECUCÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NULA DE PLENO DIREITO. CANCELAMENTO DOS ATOS REGISTRAIS DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que rejeitou a pretensão de depósito judicial das parcelas devidas por força do acordo homologado nos autos n. 0002234-92.2017.4.03.6901. 2. Segundo consta, nos autos da reclamação pré-processual movida pela CEF contra Glaucia Alves da Silva, em 12/06/2017, as partes se compuseram a fim de regularizar o Contrato de Carta de Crédito n. 144440598809, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 14.599,61 em 23/06/2017 e das prestações subsequentes no valor de R$ 1.681,44, a serem pagas na agência 1231 da CEF, situada na Rua Barra Funda, 678, em São Paulo, até efetiva quitação. Em contrapartida, a CEF se comprometeu ao cancelamento da carta de arrematação/adjudicação do imóvel, restabelecendo o contrato e as garantias reais originalmente pactuadas, especialmente a garantia fiduciária em seu favor. 3. Conforme relatado na inicial, ante a informação incorreta no acordo do número e endereço da agência a serem efetivados os pagamentos - a agência situada no local indicado tem n. 4679 -, ambas as agências (4679 e 1231) se recusaram a receber o pagamento. 4. Não houve, na defesa apresentada pela CEF, impugnação específica da alegação de recusa injusta do recebimento das prestações, recaindo sobre tal fato a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. Considerando que não há nada nos autos que infirme os fatos narrados na inicial - do contrário, o equívoco existente no termo de acordo e o próprio fato de ela ingressar em juízo para cumprir a obrigação corroboram suas alegações -, eles devem ser reputados verdadeiros, consoante presunção estabelecida legalmente. 5. Soma-se a isso o fato de que a CEF reconheceu o cumprimento do acordo pela exequente, informando que procedeu ao desfazimento da alienação do imóvel e solicitando a
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023. (REsp n. 2.023.898/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.