ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes.
- A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 4355, 10891, 5847, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida.
III. Razões de Decidir
4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado.
6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
provisória após a sentença condenatória, que, inclusive, atrai a incidência do art. 313, I, do CPP.
As circunstâncias do caso concreto demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão não são aptas a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
A gravidade dos delitos, a pena imposta, a reincidência e o modus operandi evidenciam a necessidade da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas menos gravosas.
Assim, a pretensão defensiva de antecipar o julgamento de mérito de matéria complexa, que demanda avaliação aprofundada de provas, encontra óbice na natureza estrita do habeas corpus, instrumento impróprio para tal finalidade.
Nesse contexto, inexiste constrangimento ilegal capaz de justificar a intervenção da instância superior, tampouco se vislumbra razão para a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.