ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2129912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ).
3. O recurso especial que busca rediscutir aspectos fáticos não estabelecidos como premissas no acórdão recorrido assemelha-se a recurso de apelação, sendo inadmissível perante esta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, que deve ser mantida ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON ALVES DA CUNHA contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF (fls. 1.139-1.140).
O recorrente argumenta que a condenação "pelo conselho de sentença ocorreu de forma contrária à prova existente nos autos", alegando violação dos art. 3º-A e 411 do Código de Processo Penal. Sustenta divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior, citando os seguintes julgados: AREsp n. 1.803.562/CE, REsp n. 1.932.774/AM e AREsp n. 1.940.381/AL (fls. 1.131-1.136).
Aduz, ainda, questão relacionada à tempestividade recursal, alegando ser defensor dativo e não ter sido intimado pessoalmente da decisão monocrática, nos termos da Lei n. 1.060/1950 (fl. 1.132).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
regimental fazem referências fáticas que não foram estabelecidas como premissas no acórdão recorrido, tais como a alegação de que "não houve juntada de provas documentais, somente existiu uma única testemunha indireta" e que, "no plenário do júri, não foi ouvido ninguém" (fl. 1.134).
Essas assertivas fáticas não constam das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, configurando tentativa de rediscussão da matéria probatória.
Assim, conclui-se que o recurso especial mais se assemelha a um recurso de apelação, buscando rediscutir o conjunto probatório e as circunstâncias fáticas do caso, matérias estas que não são passíveis de análise por esta Corte Superior.
Portanto, ainda incide sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois a alteração da conclusão da origem certamente demandaria reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.