DECISÃO 1 — REsp REsp 2129916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recursoespecial, sustentando a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e a demonstração de dolo específico, sem ilegalidade na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o acordo de nãopersecução penal em caso de concurso de crimes, cujo somatório das penas ultrapassa o limite legal, se houve ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 8.677):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recursoespecial, sustentando a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e a demonstração de dolo específico, sem ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o acordo de nãopersecução penal em caso de concurso de crimes, cujo somatório das penas ultrapassa o limite legal, se houve ofensa ao art. 155 do CPP e se houve indevida valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de concurso de crimes, com somatório das penas ultrapassando o limite legal, impede a aplicação do acordo de não persecução penal, conforme jurisprudência consolidada.
4. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, conforme Súmula n. 211/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na ocupação de função pública relevante, extrapolando o tipo penal e justificando a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é inaplicável em casos deconcurso de crimes com penas somadas superiores ao limite legal. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode justificar a exasperação da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a condenação fundada unicamente em razão da função exercida configura responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
Pondera que o acórdão recorrido deveria ter admitido a possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal, uma vez que o somatório das penas mínimas não excede 4 anos e, por força do disposto no art. 5º, XL, da Lei Maior, a lei penal benéfica retroage.
Afirma que o proceder violou a ampla defesa e o contraditório, e que não há nos autos prova que demonstre ou
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.