ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2129916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o entendimento de que seria inaplicável o acordo de não persecução penal, além da aplicação dos óbices das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução penal quando o somatório das penas em concurso material ultrapassa o limite legal, se houve ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o entendimento de que seria inaplicável o acordo de não persecução penal, além da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução penal quando o somatório das penas em concurso material ultrapassa o limite legal, se houve ofensa ao art. 155 do CPP e se houve indevida valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A existência de concurso de crimes, em que o somatório das penas ultrapassa o parâmetro legal fixado como requisito objetivo, impede a aplicação do acordo de não persecução penal.
4. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, conforme aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente, considerando a ocupação de função pública relevante nos procedimentos licitatórios, fato que extrapola o tipo penal e permite a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O somatório das penas em concurso material superior ao limite legal inviabiliza o acordo de não persecução penal. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada pela ocupação de função pública relevante, que extrapola o tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 155; Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 288; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, HC n. 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.033.059/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
foi exasperada em razão da maior reprovabilidade das condutas (culpabilidade e consequências dos crimes de fraude à licitação e desvio de verbas públicas), evidenciadas pelo fato do agravante ser membro da Comissão de Licitação e Secretário Municipal, além do efetivo prejuízo causado à municipalidade na área da educação. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5.1. O montante de exasperação da pena-base não se mostra desproporcional diante das justificativas e das penas cominadas em abstrato para o delito.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.099.645/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.