DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2129920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- 887): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSENTE URGÊNCIA QUE IMPEÇA A ANÁLISE DA MATÉRIA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14951, 13211, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 887):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO DA PARTE. HIPÓTESE FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSENTE URGÊNCIA QUE IMPEÇA A ANÁLISE DA MATÉRIA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - - Conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento será cabível fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC apenas excepcionalmente e em situações que houver urgência na análise do pedido decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
- A decisão que reconhece a intempestividade dos quesitos complementares não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, e não se reveste de urgência a justificar a admissão do agravo de instrumento. (Sem grifos no original).
Narra que a decisão recorrida merece reforma por ser contrária aos artigos 1.015 do CPC e 19, §1º, da Lei n. 4.717/65 (e-STJ fls. 900/906).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega: a) falta de prequestionamento do art. 19 da Lei nº 4.717/65; b) ausência de impugnação de fundamento autônomo do arresto e c) que o ente federado deveria ter provocado o juízo de primeiro grau sobre a sua obrigação de pagar honorários periciais de perícia requisitada pelo parquet estadual (e-STJ fls. 910/912).
Parecer apresentado pelo MPF, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 930/935).
Passo a decidir.
O recorrente aponta ofensa ao art. 19, §1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplicável à ação civil pública por força do microssistema coletivo. Todavia, não houve prequestionamento no ponto.
Na origem, o Estado de Minas Gerais defendeu o cabimento de agravo de instrumento contra ato do juiz que determinou que aquele ente político arcasse com o valor dos honorários de perícia requisitada pelo Ministério Público estadual em ação civil pública proposta pelo parquet.
A alegação de que a decisão interlocutória proferida em ação coletiva poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento - nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC, c/c o art. 19, §1º, da Lei n. 4.717/65 - porém , não foi tratada pelo Tribunal de Justiça. Tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Trecho da própria ementa do acórdão recorrido, acima transcrito e grifado, indica que a questão controversa
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.515.770/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.