DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 212995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 4ª Vara Cível de Taubaté/SP e o r. juízo federal da 1 ª vara de Taubaté/SP acerca da competência para processar e julgar ação de ressarcimento e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ZENITH MARA PEREIRA DA SILVA e LIMA em face da Caixa Econômica Federal e outros.
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo estadual (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Resultado indicado
Em caso análogo, vide a orientação contida no CC 210547/PE, no sentido de que "tendo o Juízo Federal afastado a legitimidade de ente federal, declarando o processo extinto em relação à CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 4ª Vara Cível de Taubaté/SP e o r. juízo federal da 1 ª vara de Taubaté/SP acerca da competência para processar e julgar ação de ressarcimento e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ZENITH MARA PEREIRA DA SILVA e LIMA em face da Caixa Econômica Federal e outros.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo estadual (fls. 57/60).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe PIX proposta por Zenith Mara Pereira da Silva e Lima, em que inicialmente se incluiu a Caixa Econômica Federal, bem como diversos particulares e instituições financeiras privadas, tendo o Juízo Federal excluído a CEF do polo passivo e remetido os autos à Justiça Estadual (fls. 39-40; fls. 42-44).
O Juízo Estadual, diante da insistência da autora em reincluir a CEF, suscitou conflito negativo de competência, invocando o art. 105, I, d, da Constituição e o art. 66, II, do CPC (fls. 47-48; fls. 50).
Todavia, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na lide. Tal orientação está expressamente consolidada no enunciado da Súmula 150/STJ, cujo teor foi transcrito no parecer ministerial, verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (fls. 58/60).
Na hipótese, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da demanda e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, por inexistência de causa de pedir apta a atrair a competência federal (fls. 39-40).
Em caso análogo, vide a orientação contida no CC 210547/PE, no sentido de que "tendo o Juízo Federal afastado a legitimidade de ente federal, declarando o processo extinto em relação à CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece A modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal" (fls. 58-60).
E ainda: CC 193.063/DF, Desta Relatoria, DJe de 31/3/2023.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 4ª Vara Cível de Taubaté/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.