DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JONES BERTOLI PIMENTEL contra decisão que conhe… — REsp REsp 2129952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JONES BERTOLI PIMENTEL contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que " o tempo contido na certidão não será utilizado para fins de inatividade .. não sendo, portanto, o caso do Autor, que almeja o tempo para fins de aposentadoria civil junto ao INSS, restando omissa a decisão quanto ao ponto" (fl.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10354
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por JONES BERTOLI PIMENTEL contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que " o tempo contido na certidão não será utilizado para fins de inatividade .. não sendo, portanto, o caso do Autor, que almeja o tempo para fins de aposentadoria civil junto ao INSS, restando omissa a decisão quanto ao ponto" (fl. 275).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 286-292).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
No caso, a decisão embargada consignou a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça a corroborar seu entendimento.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORMAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134, §2º, DA LEI N. 6.880/80 E 63 DA LEI N. 4.375/64. VIOLAÇÃO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra a União com o objetivo de obter a correção do tempo de serviço referente ao período em que a parte impetrante cursou curso preparatório CPOR/PA. Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
II - Sobre o ponto fulcral da questão, qual seja, se a contagem do tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser feita de forma integral (dia-a-dia), ou se deve considerar-se a carga horária a qual o aluno foi
[trecho intermediário suprimido]
exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que o serviço militar na condição de aluno deve ser computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que proceda à contagem do tempo de serviço militar na forma da jurisprudência desta Corte.
Publique-se. Intimem-se. (Recurso Especial n. 2156403 - RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/07/2025).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme a jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.