DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ EDIVAN FÉLIX contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2129970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ EDIVAN FÉLIX contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO DO TCU PELA VIA JUDICIAL.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9178, 14914
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ EDIVAN FÉLIX contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA . RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO. JULGAMENTO PELA CORTE DE CONTAS. COMPETÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO DO TCU PELA VIA JUDICIAL. DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 8º, 53, 98, 489, 917 e 926 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 20 da LINDB e ao art. 7º da Lei 9.289/1996, afirmando que o "valor da presente ação se encontra demasiado elevado para que o recorrente possa arcar com o mesmo sem comprometer os níveis mais básicos de subsistência dele e de sua família, autorizando, assim, a concessão" (fl. 303).
Aduz que a competência territorial deve levar em conta o "local do suposto dano como critério definidor da competência nas ações coletivas com fito a proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito" (fl. 307).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem assentou
No caso concreto, a parte embargante limita-se a alegar que não possui condições de arcar com todas as despesas processuais, não trazendo, contudo, qualquer elemento de prova apto a demonstrar que os seus rendimentos estão enquadrados nos parâmetros aqui estabelecidos (renda superior a 5 salários mínimos), de modo que não há como se conceder a benesse requerida em sede de apelo.
Na hipótese, o ora apelante ataca o Acórdão TCU nº 4 33 8/2018, que julgou irregulares as contas do Convênio 2.900 /200 5 , firmado entre a FUN ASA e a Município de Catingueira / PB , cujo objeto consistia na realização de melhorias sanitárias domiciliares, condenando o embargante, ex-Prefeito Municipal, em débito e ao paga mento de multa de R$ 3 9 .0 48 , 33 ( atualizado até fev/2020 ), com fulcro no artigo 57, da Lei 8.443/92. A execução embargada limita-se à multa imputada ao ora apelante
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de condições do recorrente para arcar com as despesas processuais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 9% (nove por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.