ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2129986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.
- 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price .
Resultado indicado
Nesse contexto, considerando que o ônus de provar a alegada falsidade é dos autores da ação rescisória, ora recorridos, deve ser provido o recurso especial do banco recorrente para anular o acórdão recorrido e determinar a realização da prova pericial para o fim de contrapor o laudo apontado como falso e verificar a existência de eventual incorreção, incompletude ou inadequação do laudo impugnado a fim de se evitar eventual configuração de cerceamento de defesa dos recorridos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10655, 8990, 4957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.
2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price .
3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.
5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.
III. Razões de decidir
6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica.
7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".
8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de
[trecho intermediário suprimido]
eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
Nesse contexto, considerando que o ônus de provar a alegada falsidade é dos autores da ação rescisória, ora recorridos, deve ser provido o recurso especial do banco recorrente para anular o acórdão recorrido e determinar a realização da prova pericial para o fim de contrapor o laudo apontado como falso e verificar a existência de eventual incorreção, incompletude ou inadequação do laudo impugnado a fim de se evitar eventual configuração de cerceamento de defesa dos recorridos.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar a realização da prova pericial, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.