DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA BARBARA COMERCIO DE CARVAO E DERIVADOS LTDA … — REsp REsp 2130018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA BARBARA COMERCIO DE CARVAO E DERIVADOS LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo de instrumento n.
- 0900059-14.2017.8.24.0166 proposta pelo Estado de Santa Catarina contra MINERAÇÃO CARAVAGGIO LTDA. para cobrança de crédito de ICMS no montante inicial de R$ 1.468.580,61 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
- No curso do processo, sobreveio pedido do ente público, pugnando pelo reconhecimento da sucessão empresarial, bem como pelo redirecionamento da execução contra SANTA BÁRBARA COMÉRCIO DE CARVÃO E DERIVADOS LTDA.
- O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a ora recorrente apresentou exceção de pré-executividade, mas o pleito foi rejeitado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13024, 9518, 6017, 5979, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANTA BARBARA COMERCIO DE CARVAO E DERIVADOS LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo de instrumento n. 5008127-90.2023.8.24.0000/SC.
Na origem, cuida-se de execução fiscal n. 0900059-14.2017.8.24.0166 proposta pelo Estado de Santa Catarina contra MINERAÇÃO CARAVAGGIO LTDA. para cobrança de crédito de ICMS no montante inicial de R$ 1.468.580,61 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
No curso do processo, sobreveio pedido do ente público, pugnando pelo reconhecimento da sucessão empresarial, bem como pelo redirecionamento da execução contra SANTA BÁRBARA COMÉRCIO DE CARVÃO E DERIVADOS LTDA.
O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a ora recorrente apresentou exceção de pré-executividade, mas o pleito foi rejeitado.
Em seguida, a recorrente opôs os embargos à execução fiscal n. 5000082-21.2022.8.24.0166, que também foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de garantia do juízo, transitando em julgado. Efetivada a penhora de ativos financeiros da empresa, protocolou-se pedido de desbloqueio da quantia e de suspensão do feito, em razão do pronunciamento da Quarta Câmara de Direito Público, que, ao julgar apelo interposto no bojo dos embargos à execução de n. 5000257-49.2021.8.24.0166, reformou decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer a inexistência de sucessão empresarial no âmbito da execução fiscal n. 0900049-38.2015.8.24.0166.
O pedido foi indeferido pelo juízo singular, por considerar preclusa a matéria referente à sucessão empresarial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 100-100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DA QUANTIA EXPROPRIADA E NEGOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AVENTADO QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DO MÉRITO DA MATÉRIA, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. TESE INSUBSISTENTE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES ELENCADOS PELA AGRAVANTE. DECISÕES PROFERIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS QUAIS NÃO HOUVE QUALQUER INSURGÊNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA PRESENTE EXECUCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 507, DO CPC.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Houve a oposição de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, INCISOS V E VI E § 3º, E 486, DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.