ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (ARE no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
3. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua incompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça especializada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação indenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de comissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça do trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir.
6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Narra o suscitante a distribuição, na justiça comum, de ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em que o autor pretende o pagamento de comissões
[trecho intermediário suprimido]
à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018).
4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
(ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, par a processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.